DÚVIDAS FREQUENTES

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Relação de Dúvidas Frequentes

Não há. Mas sugerimos ao interessado que consulte a instituição de destino do documento.

Via de regra, traduz-se, primeiramente, o documento que será apresentado no exterior, e realiza-se, então, o apostilamento de ambos (original e traduzido).

Sim. E as traduções dos documentos públicos nacionais devem ter firma do tradutor reconhecida em cartório ou o tradutor ter firma no cartório onde o documento será apostilado.

Cada Apostila corresponde a uma assinatura, independentemente do número de páginas do documento a ser apostilado.

Os diplomas/certificados emitidos no exterior deverão ser apostilados também no exterior, em órgão ou repartição designado pelo Estado em que foi emitido. Seu trâmite no Brasil, contudo, não sofrerá alterações com a entrada em vigor da Apostila. Apenas o processo de legalização desses documentos, no exterior, é que deixará de existir: bastará a emissão da apostila para que possam produzir efeitos no Brasil. Lembramos, contudo, que, em território nacional, as autoridades aptas a receber tais documentos podem exigir eventuais procedimentos adicionais, como a tradução juramentada do documento, por exemplo.

Sim. O notário consultará a autenticidade do documento nos sítios oficiais e emitirá a Apostila.

Será necessário apresentar o original e uma cópia fiel eletrônica em arquivo (PDF) .

Não. O procedimento é realizado conforme a demanda.

O notário confirmará a autenticidade da assinatura do escrivão junto ao cartório judicial ou o interessado providenciará o reconhecimento da assinatura do escrivão.

Sim. Mas sugerimos ao interessado que consulte a instituição de destino para verificar se é aceito nesta forma.

Não. São apostilados separadamente. Por Ex.: um procedimento de cidadania composto de 15 documentos e 15 traduções juramentadas, teremos o total de 30 apostilas.

Será necessário legalizar os documentos no Ministério das Relações Exteriores ou no Escritório de Representação Regional local.

O Sistema Eletrônico de Informações (SEI) Apostila, foi desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e cedido gratuitamente ao CNJ. Por meio deste sistema é feito o controle dos procedimentos, consultas e a emissão das Apostilas.

Não. Os documentos nacionais devem ser apostilados no Brasil.

Sim. É possível verificar a autenticidade por meio de leitor QR Code ou por meio do site do CNJ.

Não. Sua aceitação é universal entre os países aderentes a Convenção.

A apostila aplica-se apenas a documentos públicos lavrados no território de um Estado que faz parte da Convenção de Haia. Citamos alguns exemplos:
– Cartório (certidões de casamento, nascimento, óbito, cópias autenticadas etc.);
– Documentos particulares com firma reconhecida;
– Documento empresarial (contratos, cartas comerciais etc.);
– Documentos emitidos pela internet (certificado de naturalização, certidões etc.);
– Estabelecimentos de ensino (documentos escolares, acadêmicos, diplomas etc.);
– Instituições bancárias com firma reconhecida;
– Juntas comerciais (contratos, estatutos, atas etc.);
– Poder Judiciário (certidões dos distribuidores judiciais, processos etc.);
– Poder Público (documentos municipais, estaduais e federais etc.);
– Traduções juramentadas com firma reconhecida;
– Dentre outros.

Os países que recebem documentos os apostilados são apenas os que aderiram à Convenção de Haia. Você pode consultar a lista atualizada no site oficial da Conferência da Haia.

O interessado preenche o formulário próprio e envia (por transporte seguro) juntamente com os documentos ao cartório. Faremos a qualificação notarial (análise técnica) dos documentos e estando aptos informaremos o valor dos emolumentos para depósito na conta corrente do tabelionato. Efetuado o depósito, faremos a emissão dos apostilamentos e remeteremos (via Sedex com AR) para o endereço indicado no formulário.

O interessado apresenta os documentos ao 4º Cartório Ruza e preenche o formulário próprio. Faremos a qualificação notarial (análise técnica) dos documentos e estando aptos informaremos o valor dos emolumentos. Aprovado o orçamento, faremos a emissão dos apostilamentos. Até 20 documentos no mesmo dia, acima de 20 documentos, de 1 a 2 dias úteis.

Sim. Convém verificar se o documento que vai ser apresentado:
I – Se se trata de um documento público original ou cópia autenticada;
II – Documentos públicos dos cartórios extrajudiciais não necessitam de reconhecimento de assinatura (exceto registro de imóveis, dentre outros);
III – É necessário providenciar o reconhecimento da assinatura da autoridade que assinou o documento, caso a autoridade não tenha firma. P. ex.: histórico escolar, certificados, traduções etc.
IV – No caso de diplomas, se a universidade/faculdade oferecer meios de confirmação pela internet não será necessário reconhecer firma do reitor. Se a universidade não oferecer este serviço será necessário reconhecer a assinatura do reitor.
Mas atenção: O usuário deve atentar para as exigências do órgão destino do documento.
V – Documentos particulares e contratos aceitos pelas instituições estrangeiras deverão ser apresentados com todas a(s) assinatura(a) reconhecida(s);
VI – Para documentos notórios, não há outros requisitos. P. ex.: RG, CNH, carteiras de classe etc.

Todas as assinaturas devem estar reconhecidas em cartório. Será apostilada a assinatura da autoridade intermediária (Notário). Caso as assinaturas estejam reconhecidas em cartórios diferentes, o interessado deverá se informar junto ao órgão de destino do documento se basta apostilar apenas a assinatura de um dos reconhecimentos de firma ou de todos.

Você pode solicitá-la verbalmente ou por e-mail, a princípio. Ao lavrar a ata, o tabelião lançará a sua solicitação por escrito.

Sim. Contudo, o tabelião somente arquiva tais imagens se a pessoa interessada quiser.

Sim. Contudo, a ata não lhe confere a propriedade intelectual da obra, pois somente o registro próprio (na Biblioteca Nacional) tem esta finalidade.

Sim. O tabelião não é juiz e vai declarar aquilo que presenciar para que as pessoas ofendidas promovam as medidas de proteção de seus interesses.

Sim. O tabelião vai declarar o que presenciar, mas não fará juízo de valor, ou seja, não declarará que há discriminação.

Sim, a Corregedoria Geral da Justiça regulamentou esta atividade.

É possível fazer uma ata notarial da mensagem, acessando-a no computador e verificando os dados de tráfego da mensagem. Esta ata não dá certeza da integridade e autoria do documento, apenas pré-constitui prova dos dados no momento da verificação pelo tabelião.

Não. É indispensável apresentar o documento de origem.

Sim. O valor da autenticação é igual em todos os cartórios de São Paulo. A cópia pode ter um preço diferente e variar de cartório para cartório.

Sim. A CGJ permite que o tabelião autentique uma cópia impressa da certidão eletrônica. O tabelião acessará o sítio eletrônico para verificar a conformidade da cópia impressa em papel com o documento eletrônico.

Solicite ao setor de certidões do cartório onde a escritura foi lavrada.

O prazo legal para expedir certidão é de 5 (cinco) dias.

O 4º Cartório Ruza não confirma procurações. É possível solicitar uma certidão para averiguar se a procuração não foi revogada.

Acesse a seção tabela de preços do nosso site para verificar os valores atualizados.

Sim, mas será necessária a presença de todos os herdeiros, ou procuração de todos a favor do inventariante ou outra pessoa.

Caso as partes não disponham de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deve recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da OAB.

Se o casal tiver bens que queira partilhar, será necessário pagar os eventuais tributos.

Neste caso, se não há consenso entre os cônjuges, somente é possível o divórcio judicial.

Sim, mas ela deve conter os poderes especiais para divorciar.

Sim. É indispensável a presença de ao menos um advogado da confiança do casal.

O advogado ou o casal de divorciandos solicita a escritura apresentando os documentos de identidade, CPF e a certidão de casamento. O tabelionato faz a minuta do ato e, se estiver tudo de acordo, o ato é lavrado e assinado.

Sim, a doação pode ser anulada por ingratidão ou abandono. Contudo, pode ser difícil provar a ingratidão e é bom lembrar que uma ação judicial de pais contra filhos é sempre custosa emocionalmente.

Se você teme uma ingratidão ou abandono do donatário (o filho ou qualquer outra pessoa a quem você doa um bem), melhor não doar ou, ao menos, reservar para si o usufruto vitalício do bem.

Sim. Se a doação for feita sob uma determinada condição e o donatário não a cumprir, é possível fixar a reversão e executá-la. Provavelmente será necessária uma ação judicial para tanto.

Eles devem fazer a doação do imóvel para você. Podem doar com a reserva do usufruto, ou seja, enquanto eles viverem ou pelo prazo que fixarem, poderão usufruir do imóvel, seja para moradia, seja para obter renda para eles.

Para fazer a doação são necessárias as presenças dos doadores e do donatário. Qualquer um deles pode ser representado por procuração, que deve ser específica.

Os pais (doadores) não podem comprometer a própria subsistência com a doação.

Os pais (doadores) devem indicar se a doação sai de sua parte disponível (50% de seu patrimônio) ou da legítima (a parte do patrimônio que a lei reserva para os herdeiros necessários).

Não. Contudo, se a doação exceder a parte disponível, ou seja 50% dos bens no momento da doação, é considerada inoficiosa. Por isso, o donatário, o filho que recebeu a doação, poderá ser compelido a retornar o que exceder da parte disponível.

Não. Os irmãos não precisam concordar ou assinar.

Sim, os doadores podem doar com a cláusula de incomunicabilidade, de modo que o bem não vai ser da esposa.

Depende. Para que volte é imprescindível, no ato da doação, colocar a cláusula de reversão, ou seja, a previsão de que o bem doado voltará para o doador se este viver mais que o donatário.

O melhor é interditá-lo. Contudo, se os pais conviveram com esta situação por tanto tempo, podem preferir apenas fazer o ato de doação. Se ele puder assinar aceitando a doação, será possível indicar a condição de uma pessoa para administrar o bem enquanto viver o filho deficiente.

Não é necessária a anuência dos demais irmãos, mas conveniente se ela for possível.

Sim, é possível fazer uma ata notarial sobre o desejo de não ser doador.

Para fazer a emancipação são necessárias as presenças dos pais (os dois) e do menor. Todos devem apresentar a carteira de identidade e o CPF (se tiverem). O menor deve ter entre 16 e 18 anos de idade.

Sim. A lei permite que, havendo uma justa causa como esta, a emancipação seja feita somente por um dos pais.

Sim. É possível um dos pais ser representado por procuração.

Faça uma Escritura de Declaração de Viagem ao Exterior com a responsabilidade pelas despesas.

Faça uma Escritura Pública de Declaração e Compromisso de Manutenção.

Adjudicação
Alienação de coisa móvel
Aquisição de imóvel rural por estrangeiro
Arrendamento de imóvel rural por estrangeiro
Cessão de direitos creditórios
Cessão de direitos hereditários
Cessão de direitos possessórios
Cessão de meação
Comodato
Compra e Venda e cessão
Compra e Venda e hipoteca
Compromisso de venda e compra
Conferência de bens
Confissão de dívida com garantia hipotecária
Constituição de renda
Contrato social
Convenção condominial
Convivência com de cujus
Dação em pagamento
Declarações
Dependência econômica
Desapropriação amigável
Desincorporação de imóvel por redução de capital
Direito de superfície
Direito real de habitação
Dissolução de união estável
Distrato
Divisão amigável
Fiança
Fixação de alimentos
Fundação
Namoro
Nomeação de tutor
Partilha amigável
Penhor de direitos e títulos de crédito
Penhor de veículos
Penhor industrial e mercantil
Penhor rural
Permuta
Quitação
Renúncia de herança
Renúncia de propriedade
Servidão
Sobrepartilha
Sociedade subsidiária integral
Transação, dentre outras.

Sim, mas é necessário expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento.

No SDT, Serviço de Distribuição de Protestos, fone (11) 3107-9436. Você também pode obter informações em http://www.protesto.com.br.

No Poupatempo ou pela internet. Você também pode obter informações em http://www.ssp.sp.gov.br/servicos/atestado.aspx.

Sim. Os nubentes podem declarar que residirão inicialmente na residência atual de um deles.

Esta é uma pergunta que merece o aprofundamento de uma resposta pessoal. Superficialmente:

1. Comunhão de bens: todos os bens dos cônjuges, passados e futuros, se comunicam. Assim, tudo aquilo que o cônjuge adquirir, seja por esforço, seja por herança familiar, transfere-se, na metade, para o outro cônjuge.

2. Comunhão parcial de bens: somente os bens que os cônjuges adquiram durante o casamento se comunicam. Os bens advindos de herança familiar de cada um não se comunicam, são de propriedade particular do cônjuge que receber.

3. Separação de bens: todos os bens, os do passado anterior ao casamento e os adquiridos após o casamento, são de propriedade exclusiva do cônjuge que o adquirir.

4. Participação final no aquestos: os bens que os cônjuges possuam antes do casamento e os que adquiram após são de propriedade particular de cada (como no regime da separação de bens). Porém, quando houver a dissolução do casamento (por divórcio ou morte), os bens que foram adquiridos por cada um, seja por esforço, seja por herança, são somados e divididos, partilhados, metade para cada um.

Carteira de identidade e CPF, se houver. É indispensável a indicação do regime de bens que os nubentes desejam adotar e a indicação do endereço onde pretendem residir.

Qualquer um dos legalmente previstos: a comunhão de bens, a separação de bens ou o regime de participação final nos aquestos.

O regime da comunhão parcial de bens é o legal, mas os nubentes podem querer elegê-lo, fazendo alguma especificação ou desejando adaptá-lo às suas necessidades específicas.

Se houver alguma transação econômica no documento, o reconhecimento será “com valor econômico”. Se não houver, o reconhecimento será “sem valor econômico”.

Documentos COM valor econômico (Lista exemplificativa):
São aqueles documentos em que há uma negociação. Pelo menos uma das partes está auferindo direitos e em contrapartida contraindo obrigações. A maioria dos contratos encaixa-se neste rol. São exemplos:
– Alterações de Contrato Social
– Alvarás para levantamento de valores
– Atas de instituição de sociedade e capital
– Cartas de anuência que contenham quitação
– Contratos de honorários, locação, doação, venda e compra, financiamento, etc.
– Letras de câmbio e Notas promissórias
– Procurações com poderes para quitação/acordos financeiros
– Termos de quitação, transferência ou liberação

Documentos SEM valor econômico (Lista exemplificativa):
São aqueles em que não há negociação. Normalmente são meras declarações. São exemplos:
– Autorização para viagens/menores
– Declarações em geral (pobreza, residência, rendimentos, etc.)
– Procuração “ad judicia” ou sem conteúdo econômico
– Certidões de cartórios
– Carta de anuência sem quitação
– Sinais públicos
– Notas Fiscais e Plantas

Não. É possível localizar a o cartão de firmas somente no cartório onde ela abriu firma.

É o reconhecimento de firma de um tabelião, oficial ou escrevente de outra cidade.

A pessoa que está impossibilitada de assinar, mas com discernimento, pode solicitar que outra pessoa assine por ela os seus documentos (assinatura a rogo).

Não. É imprescindível a abertura do cartão-padrão de assinaturas. Com a presença pessoal do interessado, o tabelião verifica a sua identidade e colhe a sua assinatura no cartão. Este é um procedimento imprescindível para dar segurança jurídica ao ato de abertura do cartão e de todos os futuros e eventuais atos de reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade.

Não. O tabelião fornece apenas certidão informando a existência ou inexistência do cartão da pessoa indicada.

A certidão com cópia do cartão de firmas somente é fornecida ao próprio titular da assinatura ou mediante ordem judicial.

Sim. Em vista da finalidade da atividade do cartório de notas, a segurança jurídica, é possível que a pessoa solicite que sua firma somente seja reconhecida por autenticidade.

Não. Uma vez aberto o cartão de assinaturas, ele ficará depositado para sempre.

O documento de identidade original e indicação do CPF, se o portador tiver.

Dentre outros casos:
– Quando a pessoa ou empresa que solicita o reconhecimento exigir;
– Em documentos de transferência de carros e outros veículos (o DETRAN exige);
– Em autorizações de viagem para menores (este tabelião sugere).

O reconhecimento autêntico é o único que dá segurança absoluta sobre a autenticidade da assinatura, pois o tabelião recebe a pessoa em sua presença e esta assina ou declara que assinou o documento cujo reconhecimento solicita.

O reconhecimento por semelhança é um ato em que o tabelião declara que a assinatura é apenas semelhante ao da pessoa cuja firma está depositada no cartório. O tabelião confere a assinatura do documento com a da firma depositada no cartão e declara que há uma semelhança. Ou seja, não dá certeza da autoria do documento.

Em vista disso, prefira sempre o reconhecimento por autenticidade.

Caso as partes não disponham de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deve recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da OAB.

Se o casal tiver bens que queira partilhar, será necessário pagar os eventuais tributos.

Neste caso, se não há consenso entre os cônjuges, somente é possível o separação judicial.

Sim, mas ela deve conter os poderes especiais para separar.

Sim. É indispensável a presença de ao menos um advogado da confiança do casal.

O advogado ou o casal de separandos solicita a escritura apresentando os documentos de identidade, CPF e a certidão de casamento. O tabelionato faz a minuta do ato e, se estiver tudo de acordo, o ato é lavrado e assinado.

Não. O 4º Cartório Ruza somente tem registro dos testamentos feitos nele próprio. Para este tipo de busca, o Colégio Notarial do Brasil tem a Central de Testamentos. O contato pode ser feito pelo telefone (11) 3122 6287. Consulte também www.censec.org.br.

Trata-se do testamento. Somente através de um testamento, uma pessoa pode deixar os seus bens para alguém, após a sua morte.

O testamento só tem eficácia após a morte do testador. Isso significa que, enquanto vivo, o testador tem total disponibilidade de seus bens.

O ITBI tem alíquota de 5% sobre o valor do bem na cidade de Campinas. A alíquota pode variar de uma cidade para outra.

O percentual incide sobre o valor declarado pelas partes ou o atribuído pela prefeitura, o que for maior.

O ITBI incide em todos os atos em que haja a transmissão onerosa de bens (como a compra e venda, a instituição de usufruto, a alienação fiduciária, etc).

A alíquota pode variar de um Estado para outro.

O percentual incide sobre o valor declarado pelas partes ou o atribuído pela prefeitura, o que for maior.

O ITCMD incide em todos os atos em que haja a transmissão gratuita de bens (como a doação, a constituição de renda, etc).

Sim. O ato é público porque é lavrado por um delegado público, o tabelião. Contudo, quando envolva direitos da personalidade, como é o afeto, podem as pessoas solicitar reserva sobre o conteúdo do ato.

Somente as partes poderão obter certidão do ato ou um juiz poderá determinar a apresentação de uma certidão.

A escritura conterá a declaração das partes de quem convivem desde uma certa data, que nutrem afeto recíproco e que têm a intenção de convivência afetiva duradoura e com caráter familiar. A escritura poderá conter ainda: a) discriminação de bens particulares de cada um e dos bens comuns adquiridos durante a convivência, b) disposições referentes a tratamento de saúde de cada um, c) como se dará a representação em caso de ausência ou enfermidade de um dos companheiros, d) qualquer outro tipo de declaração com efeitos jurídicos.

Sim, as normas da CGJ de São Paulo preveem.

O pacto de convivência destina-se a casais que não tenham a intenção de constituir família. O casal tem afeto e sua convivência já provoca efeitos jurídicos, como, por exemplo, a propriedade conjunta de certos bens.

Somente os documentos de identidade e CPF dos companheiros ou companheiras.

A escritura poderá dispor sobre a existência de filhos próprios ou comuns.

Os companheiros têm direitos semelhantes aos legalmente casados. Na escritura devem escolher o regime de bens (se não fizerem, presume-se que adotaram o legal, da comunhão parcial de bens). Quanto à sucessão, o direito à herança se rege pelo art. 1.790 do Código Civil.

Os direitos previdenciários decorrem da indicação perante a entidade previdenciária da pessoa que deve ser tutelada. No caso da previdência pública – o INSS –, a escritura fará prova da relação para pagamento de eventuais direitos.

Também para o plano de saúde, é importante que os interessados indiquem junto às empresas as pessoas que são as beneficiárias. A escritura pode ser um instrumento para esta indicação.